Você contribui como MEI, como autônoma ou como facultativa, engravidou e foi pesquisar
se tem direito ao salário-maternidade. Em algum lugar leu “dez contribuições” e fez a conta
para trás no calendário.
Esse número existe mesmo. O que quase nenhum texto explica é que ele continua escrito na
lei e foi declarado inconstitucional — e que essas duas coisas convivem.
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ToggleDe quem a lei cobra carência, e de quem não cobra
Comecemos pelo que é pacífico e nunca esteve em discussão. O art. 26, VI, da Lei
8.213/1991 dispensa de carência o “salário-maternidade para as seguradas empregada,
trabalhadora avulsa e empregada doméstica”. Se você está em uma dessas três categorias, o
assunto deste artigo não é o seu.
A exigência de dez contribuições está no art. 25, III, e alcança outras seguradas — a
contribuinte individual (que é o caso da MEI e da autônoma), a facultativa e a segurada
especial. Este é o texto vigente, na redação da Lei 13.846/2019:
Ao lado dessa redação, no texto compilado do Planalto, aparecem duas remissões: “(Vide
ADI 2110)” e “(Vide ADI 2111)”. Elas são a pista de que o dispositivo foi ao Supremo.
O que o Supremo decidiu, e quando
No julgamento conjunto das ADIs 2110 e 2111, o Plenário decidiu em 21 de março
de 2024. A parte dispositiva, publicada no Diário Oficial da União de 05/04/2024,
diz que o Tribunal julgou parcialmente procedente o pedido da ADI 2.110
A razão de decidir está na ementa: a imposição de carência para o salário-maternidade
viola o princípio da isonomia, entre outros motivos porque revela presunção de má-fé das
trabalhadoras autônomas e porque é devido às contribuintes individuais o mesmo tratamento
dispensado às seguradas empregadas.
A ponte entre a decisão e o texto de hoje
Há um detalhe técnico que vale conhecer, porque explica por que o número não sumiu da
lei. O dispositivo do acórdão alcança a exigência “na redação dada pelo art. 2º da Lei nº
9.876/1999”, e o texto hoje vigente do art. 25, III é o da Lei 13.846/2019. Decisão do
Supremo não reescreve o texto da norma.
Quem faz a ponte para a redação atual é o Enunciado nº 19 do Conselho de
Recursos da Previdência Social, aprovado pela Resolução CRPS 13/2025 e publicado
no DOU de 08/09/2025. Ele cita as duas redações e afirma que é inexigível a carência para a
concessão do salário-maternidade,
Guarde essa segunda metade da frase. É ela que separa “não preciso de nada” de “preciso
de outra coisa”.
O que o Enunciado 19 continua exigindo, por categoria
O próprio enunciado lista o que segue sendo cobrado:
- contribuinte individual sem inscrição formal no INSS — comprovar o
efetivo exercício de atividade remunerada e o recolhimento de ao menos uma contribuição
previdenciária, com documentação idônea; - segurada especial que contribui para receber acima do salário mínimo
— comprovar atividade rural em ao menos um dos 12 meses que antecedem o fato gerador e o
recolhimento de ao menos uma contribuição; - segurada especial, para a qualidade de segurada — demonstrar, ainda
que de forma descontínua, o exercício de atividade rural nos 12 meses anteriores ao fato
gerador; - contribuinte facultativa — comprovar o pagamento da contribuição.
O enunciado ainda registra que a contribuição deve ser paga até o vencimento da
respectiva competência, ainda que o parto ocorra antes desse vencimento.
Duas coisas que este artigo não afirma, e por quê
A primeira: não há data de corte a publicar. A modulação de efeitos
proposta em embargos foi rejeitada quanto a este ponto, e a data de 05/04/2024 que circula
em alguns textos pertence a outro tema julgado nas mesmas ações. Repetir essa data como
marco do salário-maternidade seria inventar um limite que a decisão não criou.
A segunda: o trânsito em julgado não foi conferido aqui. A certidão fica
no sítio do Supremo, que não pôde ser lido nesta rodada de verificação — o que se leu foi a
parte dispositiva no DOU, a ementa no registro do acórdão e o ato do CRPS. O último estado
conhecido da cadeia de embargos é o terceiro, não conhecido em 08/09/2025.
Registrar o que não foi lido é parte do método deste site. Se um dia essa leitura for
feita, a página muda com a data ao lado.
Se a lei ainda diz dez, o que vale na prática?
O art. 25, III e o art. 29, III do Decreto 3.048/1999 — este último sem nenhuma remissão
a ADI — seguem escritos com o número. Norma escrita ainda exige, o Supremo tornou a
exigência inconstitucional, e o Conselho de Recursos já a aplica como inexigível.
Por isso a pergunta útil deixou de ser “quantas contribuições eu tenho” e passou a ser
“como eu comprovo que era segurada na data do parto”. É outro tipo de prova, e depende da
sua categoria e do seu histórico de recolhimentos.
Se quiser que um advogado olhe a sua situação
Diga em que categoria você contribui, desde quando, e se houve meses sem recolhimento.
Um advogado da equipe explica o que a decisão e o enunciado exigem no seu caso e quais são
os caminhos, inclusive se o pedido já foi negado.
Quem responde é uma pessoa da equipe, pelo WhatsApp que você informar.
Falar com um advogado.
Para a visão geral do benefício, comece pela página de
salário-maternidade. E se houve internação prolongada
depois do parto, veja
como a contagem dos 120 dias
muda.
Perguntas frequentes
Sou MEI e engravidei. Preciso de dez contribuições?
O número dez continua impresso no art. 25, III, da Lei 8.213/1991. O Supremo declarou inconstitucional a exigência de carência para o salário-maternidade no julgamento conjunto das ADIs 2110 e 2111, em 21/03/2024, e o Enunciado 19 do CRPS a trata como inexigível na via administrativa, mantida a comprovação da qualidade de segurada.
Empregada doméstica precisa de carência?
Não, e isso nunca esteve em discussão. O art. 26, VI, dispensa de carência o salário-maternidade das seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
O Enunciado 19 dispensa tudo?
Não. Ele afasta a carência e mantém a necessidade de comprovar a qualidade de segurada, listando o que continua exigido de cada categoria — inclusive o recolhimento de ao menos uma contribuição previdenciária em algumas delas.
E se o parto foi antecipado?
O parágrafo único do art. 25 reduz a carência do inciso III em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.