Bebê ou mãe internados depois do parto: a licença não é a que você já sabia

O parto complicou, o bebê ficou na maternidade e você está contando os dias da licença
enquanto passa as noites no hospital. A pergunta que aparece nessa hora é sempre a mesma:
quando eu finalmente levar meu filho para casa, vai sobrar licença?

Desde 2025, a lei responde isso de um jeito diferente do que a maioria dos textos na
internet ainda diz.

O que a Lei 15.222/2025 acrescentou

A Lei 15.222/2025 incluiu o § 3º no art. 71 da Lei 8.213/1991. É uma frase só, e ela
muda o ponto de partida da contagem:

Em linguagem de quem vive isso: os 120 dias deixam de correr a partir do parto e passam
a correr a partir da alta. O tempo de internação é pago à parte, e o que
foi recebido antes do parto é descontado.

Os três elementos que a hipótese exige

Vale ler devagar, porque cada palavra faz trabalho:

  • internação hospitalar da segurada ou do recém-nascido — os dois
    lados estão cobertos, não só o bebê;
  • que supere o prazo de 2 (duas) semanas — é o gatilho de tempo;
  • em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto — é o
    vínculo de causa que a lei exige.

Uma observação de honestidade: a expressão “UTI neonatal” não está no
§ 3º. A situação típica de bebê em unidade de terapia intensiva depois de um parto
complicado está coberta pela hipótese legal, mas quem escreve “a lei fala em UTI neonatal”
está apresentando a própria leitura como texto de lei. O que a lei diz é o que está entre
aspas acima.

Por que quase nenhum material em circulação traz isso

A regra é recente. Muito conteúdo bem posicionado na busca foi publicado antes dela e
nunca voltou a ser atualizado — há material escrito poucos dias antes da lei que trata o
assunto como projeto em tramitação.

O efeito prático é ruim de um jeito silencioso: a mãe lê “120 dias a contar do parto”,
aceita que a internação consumiu a licença e não pede nada. Ninguém nega o direito; ele
apenas não é exercido.

A regra geral, para quem chegou aqui antes do parto

O caput do art. 71, na redação da Lei 10.710/2003, é o desenho básico:

Ou seja: o começo é uma escolha dentro de uma janela, e não uma data fixa. Quem antecipa
o início consome parte do benefício antes do nascimento — e é exatamente esse tempo que o
§ 3º manda descontar, se depois houver internação prolongada.

Este artigo explica a regra geral. Cada caso depende de documentos e datas próprios. Se precisar de orientação sobre a sua situação, a equipe da Cardoso Advocacia atende por Falar no WhatsApp

Quem paga muda o caminho do pedido

Se você é empregada com carteira assinada, quem paga é a empresa. O art. 72, § 1º, é
expresso: cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada
gestante, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições.

Para as demais seguradas, o pagamento sai diretamente da Previdência Social, e o pedido
vai pelo INSS. Saber em qual dos dois caminhos você está é o primeiro passo para cobrar a
contagem correta.

O que guardar enquanto a internação corre

A hipótese do § 3º é fática, e prova-se com papel de hospital. Relatório de internação
com data de entrada e de alta, declaração do médico sobre a relação entre o quadro e o
parto, e o registro do tempo total são o que sustenta a contagem nova.

Pedir esses documentos ainda no hospital é mais simples do que buscá-los meses depois.

Se quiser que um advogado olhe a sua situação

Informe a data do parto, o período de internação e se você já recebia o benefício antes
do nascimento. Um advogado da equipe explica como a contagem do § 3º se aplica ao seu caso
e o que a lei exige de documento.

Quem responde é uma pessoa da equipe, pelo WhatsApp que você informar.
Falar com um advogado.

Para a visão geral do benefício, comece pela página de
salário-maternidade. Se você é autônoma, MEI ou
contribui como facultativa, veja também
o que mudou na
carência de dez contribuições
.

Perguntas frequentes

Meu bebê ficou internado. Perco esse tempo de licença?

Se a internação da segurada ou do recém-nascido superar 2 semanas, em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto, o § 3º do art. 71 manda pagar o benefício durante o período de internação e por mais 120 dias após a alta, descontado o tempo de recebimento anterior ao parto.

A regra vale se quem ficou internada foi a mãe?

Sim. O § 3º fala em internação hospitalar "da segurada ou do recém-nascido". Os dois casos estão na hipótese.

A partir de quando o salário-maternidade pode começar?

O caput do art. 71 fixa 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data em que ele ocorre.

Quem paga o salário-maternidade da empregada?

Pelo art. 72, § 1º, cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições. Para as demais seguradas, o pagamento é feito diretamente pela Previdência Social.

Este artigo explica a regra geral. Cada caso depende de documentos e datas próprios. Se precisar de orientação sobre a sua situação, a equipe da Cardoso Advocacia atende por Falar no WhatsApp

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