Quem acabou de perder alguém raramente pensa em prazo. Passa o velório, passa o
inventário, passa o susto — e quando a família se organiza para procurar o INSS, já se
foram meses.
A boa notícia é que o atraso não fecha a porta. A notícia que custa dinheiro é que ele
move a data em que o benefício começa a valer.
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ToggleSão dois incisos, e cada um faz uma coisa
O art. 74 da Lei 8.213/1991 diz a partir de quando a pensão é devida. O inciso I trata
de quem pede dentro do prazo, na redação que a Lei 13.846/2019 lhe deu:
O inciso II trata de quem pede depois, e é uma frase só, incluída pela Lei
9.528/1997:
Nenhum dos dois fala em perder o direito. Os dois falam em data de início.
É uma diferença de vocabulário pequena e de consequência grande: o pedido feito no dia 200
depois do óbito é deferido do mesmo jeito, mas os primeiros meses não voltam.
O que o atraso custa, em meses de pagamento
Faça a conta na sua própria situação. Se o óbito foi em janeiro e o pedido entra em
março, a pensão é devida desde janeiro. Se o mesmo pedido entra em outubro, ela é devida
desde outubro — e os meses de janeiro a setembro simplesmente não entram.
É por isso que este prazo não funciona como os demais. Ele não ameaça o direito; ele
corta o retroativo. E o corte é proporcional ao tempo que se leva para procurar
orientação.
Por que o filho menor de 16 anos tem prazo maior
A lei reconhece que a criança não requer nada sozinha, e que a pessoa que deveria
requerer por ela acabou de perder alguém. Daí os 180 dias do inciso I, contra os 90 dos
demais dependentes.
Vale reparar em qual é o corte: 16 anos na data do óbito, e não 18 nem 21. A idade de
21 anos aparece em outro lugar da lei — no art. 77, § 2º, II, que trata do fim da cota do
filho, e não do prazo para pedir.
Quem tem direito a pedir, e em que ordem
Antes de contar prazo, vale saber se você está na fila. O art. 16 organiza os
dependentes em classes, e o § 1º não deixa margem: a existência de dependente de qualquer
das classes exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
A primeira classe, na redação da Lei 13.146/2015, é o cônjuge, a companheira, o
companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido
ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Depois vêm os pais, e
por último o irmão nas mesmas condições do filho.
Uma diferença que muda o que você precisa juntar: pelo § 4º, a dependência econômica
das pessoas da primeira classe é presumida, e a das demais deve ser comprovada. Pai, mãe e
irmão têm de provar que dependiam do falecido; esposa, marido, companheiro e filho, não.
Se o pedido já foi apresentado e negado
Negativa administrativa não encerra o assunto. A carta do INSS traz o motivo, e é dele
que se parte: falta de documento, dependência não reconhecida, qualidade de segurado
questionada e prova de união estável são causas com caminhos diferentes.
Existem duas vias depois do “indeferido” — o recurso dentro do próprio INSS e a ação
judicial. Qual delas cabe, e o que cada uma exige, depende do que está escrito na
negativa.
Se quiser que um advogado olhe a sua situação
Informe a data do óbito, quem era dependente e o que já tem em mãos. Um advogado da
equipe explica em que ponto do art. 74 o seu caso está e o que a lei exige daqui em
diante.
Quem responde é uma pessoa da equipe, pelo WhatsApp que você informar.
Falar com um advogado.
Para a visão geral do benefício, comece pela página de
pensão por morte. E se a dúvida for sobre tempo de
casamento, veja
por que união de menos de 2
anos não afasta o direito.
Perguntas frequentes
Faz mais de um ano que meu marido morreu. Ainda posso pedir?
Sim. O prazo do art. 74, I, não extingue o direito à pensão. O que ele decide é a data a partir da qual o benefício é devido: dentro do prazo, desde o óbito; fora dele, desde o requerimento (inciso II).
O prazo é o mesmo para filho pequeno?
Não. O inciso I fixa 180 dias para os filhos menores de 16 anos e 90 dias para os demais dependentes.
O que exatamente se perde ao pedir fora do prazo?
O período entre o óbito e o requerimento. O benefício passa a ser devido da data do pedido, e os meses anteriores não são pagos.
Existe fila de dependentes?
Sim. O art. 16 organiza os dependentes em classes e o § 1º é expresso: a existência de dependente de qualquer das classes exclui do direito às prestações os das classes seguintes.