Você chegou aos 65 anos, foi conferir o extrato e viu 16, 17, 18 anos de contribuição.
Aí leu em algum lugar que homem precisa de 20 anos e concluiu que ainda falta.
Para quase todo mundo que hoje tem 65 anos, essa leitura está errada — e o motivo está
na primeira linha de cada um dos dois artigos.
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ToggleDois artigos da Emenda, dois públicos diferentes
A exigência de 20 anos existe. Ela está no art. 19 da Emenda Constitucional 103/2019, e
o caput diz para quem vale:
Agora o art. 18, que trata de quem já estava dentro do sistema:
A diferença entre os dois é uma palavra: após e até.
E a data que separa é 13/11/2019 — o art. 36, III, manda a Emenda entrar em vigor, nos
demais casos, na data da publicação, e o texto oficial registra publicação no DOU de
13/11/2019.
Por que isso alcança quase todo mundo com 65 anos hoje
Faça a conta pelo lado do calendário. Quem se filiou depois de 13/11/2019 tem,
em 2026, no máximo pouco mais de seis anos de contribuição. Essa pessoa está longe dos 20
anos e, quase sempre, longe também dos 65.
Quem tem 65 anos hoje e algum tempo de contribuição começou a contribuir bem antes de
2019. Está, portanto, no art. 18 — e o requisito dele é 15 anos, para ambos os sexos.
Na prática, em 2026 a exigência de 20 anos raramente é a regra de alguém que já pode
requerer por idade. Ela é o desenho do futuro, não o filtro do presente.
Para a mulher, os dois caminhos já convergiram
O art. 18, § 1º, criou uma escada só para ela:
Seis meses por ano a partir de 2020 leva de 60 a 62 em quatro acréscimos, ou seja, em
2023. De lá para cá a idade é 62 e não sobe mais por esse parágrafo. Tabela de progressão
feminina do art. 18 publicada para 2026 está desatualizada em três anos.
Tempo de contribuição não é carência
Os dois requisitos convivem e são contados de formas diferentes. O art. 25, II, da Lei
8.213/1991 exige 180 contribuições mensais de carência para a aposentadoria por idade.
Quinze anos e 180 meses dão o mesmo número, o que faz parecer que é a mesma exigência.
Não é: carência conta contribuições efetivamente recolhidas dentro das regras de cômputo,
e tempo de contribuição conta período. Extrato com vínculo aberto, recolhimento em atraso
ou período concomitante faz os dois números descolarem.
Se você já cumpria os requisitos antes da Emenda
Há um caso em que nem art. 18 nem art. 19 se aplicam. O art. 3º da Emenda é expresso:
“A qualquer tempo” significa que não há prazo para requerer. Quem completou todos os
requisitos até 13/11/2019 pode pedir hoje pelas regras antigas — inclusive no cálculo.
Muita gente que cumpriu e não requereu acredita ter caído nas regras novas por causa da
demora.
Comece pelo extrato, não pela calculadora
Toda essa discussão depende de dois dados do seu histórico: a data em que você se filiou
e quanto tempo o INSS reconhece hoje. Os dois estão no CNIS, o extrato previdenciário.
Vínculo antigo que não aparece, remuneração zerada e indicador pendente são achados
frequentes — e cada um muda a conta. O simulador do Meu INSS projeta em cima desse mesmo
extrato: se ele está incompleto, a simulação está incompleta pelo mesmo motivo.
Se quiser que um advogado olhe a sua situação
Informe sua idade, desde quando contribui e o que aparece no extrato. Um advogado da
equipe explica em qual dispositivo o seu caso se encaixa e o que a lei exige antes do
requerimento.
Quem responde é uma pessoa da equipe, pelo WhatsApp que você informar.
Falar com um advogado.
Para a visão geral das modalidades, comece pela página de
aposentadoria. E se o seu caso é de afastamento por
incapacidade, veja
por que a
aposentadoria por incapacidade permanente deixou de pagar 100%.
Perguntas frequentes
Tenho 65 anos e 17 anos de contribuição. Preciso esperar chegar a 20?
Depende da data em que você se filiou ao INSS. A exigência de 20 anos está no art. 19 da EC 103/2019, cujo caput alcança "o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional" — 13/11/2019. Quem se filiou até essa data está no art. 18, que pede 15 anos para ambos os sexos.
Qual é a idade da mulher hoje nessa regra?
62 anos. O art. 18, § 1º, acrescia 6 meses por ano a partir de 1º de janeiro de 2020, até atingir 62 — e esse teto foi alcançado em 2023. A progressão feminina do art. 18 está esgotada.
Qual é a data de entrada em vigor da Emenda 103?
13/11/2019. O art. 36, III, diz que a Emenda entra em vigor, nos demais casos, na data de sua publicação, e o rodapé do texto oficial registra a publicação no DOU de 13/11/2019.
Tempo de contribuição e carência são a mesma coisa?
Não. O art. 25, II, da Lei 8.213/1991 exige 180 contribuições mensais de carência para a aposentadoria por idade. Tempo de contribuição e número de contribuições são requisitos distintos, ainda que muitas vezes coincidam no número.