Se você está afastado há tempos, sem previsão de voltar, é bem provável que já tenha
lido que a aposentadoria por invalidez paga 100% do salário. Essa frase circulava com razão
até 2019. Depois disso, ela passou a criar uma expectativa que o pagamento não confirma.
Vale entender de onde vêm as duas informações, porque as duas estão escritas — em normas
diferentes, com forças diferentes.
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ToggleO que a Lei 8.213 continua dizendo
O art. 44, na redação que a Lei 9.032/1995 lhe deu, está vivo no texto compilado:
Ele nunca foi revogado. Quem pesquisa só a lei ordinária encontra esse artigo, para de
ler e publica o número.
Quem manda no cálculo desde 13/11/2019
A Emenda Constitucional 103/2019 tratou do assunto de forma expressa. O art. 26, caput,
começa dizendo “até que lei discipline o cálculo dos benefícios” e fixa a média:
Repare que esse “100%” é do período, não do valor do benefício. É a
regra que acabou com o descarte dos 20% menores salários — hoje todos os salários desde
julho de 1994 entram na média.
O valor vem no § 2º: 60% da média, “com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para
cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição”. E o
inciso III desse parágrafo é literal sobre a que benefício ele se aplica:
Para a mulher, a base do acréscimo é menor. O § 5º manda aplicar os 2 pontos por ano que
exceder 15 anos de tempo de contribuição “para as mulheres filiadas ao Regime Geral de
Previdência Social”.
A hipótese em que os 100% continuam valendo
A ressalva citada no inciso III é o art. 26, § 3º, II, e ela é curta:
Ou seja: a origem da incapacidade decide o percentual. Incapacidade de causa comum segue
a escada do § 2º; incapacidade de origem acidentária ou ocupacional recebe 100% da
média.
Isso torna a caracterização do nexo com o trabalho uma discussão de valor, e não apenas
de rótulo. Comunicação de acidente de trabalho, laudo, histórico da função exercida e perfil
profissiográfico são os documentos que descrevem esse nexo.
O requisito, antes do cálculo
O nome mudou com a reforma — a Constituição passou a falar em incapacidade permanente —,
mas a Lei 8.213 ainda usa “aposentadoria por invalidez” em vários artigos. É a mesma
prestação. O art. 42 descreve o requisito:
O caput termina exigindo que essa atividade seja capaz de prover a subsistência do
segurado, e determina que o benefício seja pago enquanto a condição permanecer.
São dois elementos, e o segundo é o que a perícia costuma discutir: não basta estar
incapaz para a função atual; é preciso ser insuscetível de reabilitação para atividade
capaz de sustentar a pessoa.
O acréscimo de 25% não acabou — e passa do teto
Quem precisa de ajuda permanente de outra pessoa tem um adicional que a reforma não
tocou. O art. 45 é direto: o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar
da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%.
E há um detalhe pouco explorado: o art. 33, que fixa piso e teto da renda mensal, termina
com a expressão “ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei”. O acréscimo é, portanto,
exceção expressa ao limite máximo.
Desde 2025, nem todo aposentado passa por reavaliação
Esta é a mudança mais recente e a menos coberta. A Lei 15.157/2025 incluiu o § 6º no
art. 43 da Lei 8.213/1991:
A mesma lei reescreveu o § 5º, que hoje dispensa da avaliação os segurados com “síndrome
da imunodeficiência adquirida, doença de Alzheimer, doença de Parkinson e esclerose lateral
amiotrófica”. A redação anterior, de 2019, falava apenas em HIV/aids — e é a que ainda
aparece na maior parte do conteúdo em circulação.
Um dispositivo escondido que derruba a média
O art. 135-A da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 14.331/2022, mora no fim da lei, longe
do capítulo de cálculo, e passa despercebido: para o segurado filiado à Previdência Social
até julho de 1994, o divisor da média dos salários de contribuição não pode ser inferior a
108 meses.
Ele explica muito “por que meu benefício veio tão baixo”. E traz uma exceção expressa que
interessa a quem lê esta página: o próprio artigo exclui a aposentadoria por incapacidade
permanente dessa regra.
Se quiser que um advogado olhe a sua situação
Conte há quanto tempo está afastado, o que a perícia concluiu e se o quadro tem relação
com o trabalho. Um advogado da equipe explica qual regra de cálculo se aplica e o que a lei
exige para cada uma delas.
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Para a visão geral das modalidades, comece pela página de
aposentadoria. Se o afastamento ainda é temporário, veja
o que a lei diz sobre
doença anterior à filiação.
Perguntas frequentes
A aposentadoria por invalidez ainda paga 100% do salário?
O art. 44 da Lei 8.213/1991 continua escrito com 100% e nunca foi revogado, mas o cálculo dos benefícios concedidos a partir de 13/11/2019 segue o art. 26 da EC 103/2019: 60% da média, com acréscimo de 2 pontos percentuais por ano de contribuição excedente. Os 100% ficam para a hipótese do § 3º, II.
Qual é a hipótese que paga 100% da média?
O art. 26, § 3º, II, da EC 103/2019: aposentadoria por incapacidade permanente quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.
O acréscimo de 25% por precisar de ajuda de outra pessoa acabou?
Não. O art. 45 da Lei 8.213/1991 continua no texto e não consta do rol de revogações da EC 103. E o art. 33 ressalva expressamente o art. 45 do limite máximo do salário-de-contribuição.
Preciso passar em perícia todo ano?
Nem sempre. O § 6º do art. 43, incluído pela Lei 15.157/2025, dispensa da reavaliação o segurado cuja perícia constate incapacidade permanente, irreversível ou irrecuperável, salvo fundamentada suspeita de fraude ou erro. E o § 5º, na redação da mesma lei, dispensa da avaliação os segurados com síndrome da imunodeficiência adquirida, doença de Alzheimer, doença de Parkinson e esclerose lateral amiotrófica.