24/07 APROVAÇÃO: JUSTIÇA DERRUBA AUMENTO ABUSIVO E OBRIGA DEVOLUÇÃO DOS VALORES

Você recebeu um reajuste anual do seu plano de saúde na casa dos 20%? Ou até mais? Se o seu contrato é empresarial, mas na prática cobre apenas você e sua família, existe uma boa chance de esse aumento ser ilegal — e de você ter direito à devolução do que pagou a mais.

Uma decisão recente do 3º Juizado Especial Cível de João Pessoa, na Paraíba, condenou a Bradesco Saúde a devolver os valores cobrados a mais e a limitar os reajustes futuros aos tetos autorizados pela ANS para planos individuais. O motivo: o contrato era um “falso coletivo” — e os índices aplicados, de 20,96% em 2024 e 15,11% em 2025, foram considerados abusivos frente ao limite de 6,91% e 6,06% autorizados pela ANS no mesmo período.

Os planos de saúde coletivos empresariais foram criados para cobrir grupos reais de trabalhadores ligados a uma mesma empresa. Por isso, as operadoras têm mais liberdade para definir os índices de reajuste nesses contratos — sem precisar seguir os tetos que a ANS fixa para os planos individuais.

O problema é que muitas microempresas e empresas familiares utilizam essa modalidade sem ter nenhum coletivo real. O contrato tem o nome de “empresarial”, mas os beneficiários são apenas o sócio e sua família. Não há funcionários, não há dispersão de risco, não há negociação coletiva. É o chamado falso coletivo.

Nessa situação, a operadora aplica livremente percentuais que podem superar 20% ao ano — enquanto quem tem plano individual paga o que a ANS autoriza, que em 2024 foi de 6,91% e em 2025 de 6,06%.

 

A diferença é enorme. E o Judiciário tem reconhecido que ela é injusta.

O QUE A DECISÃO DA PARAÍBA DETERMINOU?

O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível, excepcionalmente, que um contrato formalmente coletivo seja tratado como individual ou familiar quando possuir número reduzido de participantes e não atender ao princípio da mutualidade.

Com esse reconhecimento, os reajustes anuais aplicados pela operadora passam a ser substituídos pelos índices autorizados pela ANS para planos individuais e familiares — regulados e limitados anualmente pela agência.

Além disso, os valores pagos a maior nos últimos três anos podem ser restituídos ao consumidor.

DECISÃO RECENTE — TJPE, 2026

Em ação contra a Bradesco Saúde, a 12ª Vara Cível do Recife reconheceu que o contrato da parte autora — uma empresa com apenas 4 beneficiários, todos do mesmo núcleo familiar — configurava falso coletivo. A sentença determinou a substituição do contrato para a modalidade familiar, a aplicação dos reajustes autorizados pela ANS e a devolução dos valores pagos a maior nos últimos três anos, com correção monetária e juros.

 

O fundamento: com apenas 4 vidas vinculadas, o contrato não atingia o substrato mínimo de mutualidade que justifica o regime jurídico dos planos coletivos. Os reajustes aplicados acima dos tetos da ANS foram considerados abusivos com base no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor.

QUANDO O REAJUSTE DO PLANO PODE SER CONTESTADO?

A análise jurídica deve considerar cada caso individualmente. Mas alguns elementos frequentemente presentes nas situações de falso coletivo são:

  • O contrato é formalmente “coletivo empresarial”, mas todos os beneficiários são da mesma família;
  • A empresa contratante tem apenas um ou dois sócios, sem funcionários vinculados ao plano;
  • Os reajustes anuais aplicados superam significativamente os tetos da ANS para planos individuais;
  • A operadora não apresenta de forma transparente os dados que justificam os percentuais cobrados.

 

Quando esses elementos estão presentes, a abusividade pode ser reconhecida judicialmente — e os valores pagos a mais, recuperados.

A OPERADORA NÃO PRECISA TER PLANO INDIVIDUAL

Um argumento comum das operadoras é o de que não comercializam planos individuais desde determinado ano — como se isso impedisse qualquer revisão contratual. A decisão da Paraíba rejeitou expressamente essa tese.

 

O fato de a operadora não oferecer planos individuais não impede o Judiciário de readequar os índices de reajuste ao patamar regulatório da ANS. O que está em jogo não é a migração para outro produto, mas a correção da abusividade dentro do contrato vigente.

O QUE FAZER AGORA?

Se você suspeita que seu plano de saúde pode ser um falso coletivo, algumas orientações práticas:

  1. Verifique quantos beneficiários estão vinculados ao seu contrato — e se há funcionários ou apenas familiares.
  2. Guarde os boletos e comprovantes de pagamento dos últimos anos.
  3. Reúna os comunicados de reajuste enviados pela operadora.
  4. Verifique quais foram os tetos da ANS nos anos em que os reajustes foram aplicados.
  5. Busque análise jurídica especializada para avaliar se os índices cobrados são abusivos e quais medidas podem ser adotadas.

 

Cada caso tem suas particularidades. A análise jurídica individual é indispensável antes de qualquer decisão.

Perguntas Frequentes

Não necessariamente. Em contratos coletivos com uma massa real de beneficiários, a operadora tem liberdade para negociar índices além dos tetos da ANS. Mas quando o contrato é reconhecido como falso coletivo — sem coletividade real —, esses percentuais passam a ser abusivos. A análise deve ser feita caso a caso.

Sim. A pretensão de declaração de nulidade da cláusula abusiva tem prazo decenal. Para a devolução dos valores pagos a mais, o prazo é de três anos a contar de cada parcela paga. Ou seja, mesmo que o problema venha de anos atrás, os últimos três anos de pagamentos indevidos podem ser recuperados.

O cancelamento unilateral do plano durante um processo judicial é, em regra, vedado. Essa é uma questão que deve ser avaliada juridicamente no seu caso específico.

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