O aumento expressivo da mensalidade é um dos principais problemas enfrentados por empresários e famílias que contratam plano de saúde coletivo empresarial. Em muitos casos, o contrato é apresentado como coletivo, mas funciona, na prática, como um plano individual, sem as proteções previstas na legislação.
Esse cenário é conhecido como falso coletivo em plano de saúde. Trata-se de uma prática em que contratos coletivos são utilizados para aplicar reajustes elevados, sem observar os limites e critérios aplicáveis aos planos individuais e familiares.
Uma recente decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (processo nº 8005840-26.2025.8.05.0271) reforçou esse entendimento ao reconhecer indícios de falso coletivo em um plano empresarial com apenas seis beneficiários e determinar a limitação dos reajustes aos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
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ToggleO que é plano de saúde falso coletivo
O falso coletivo plano de saúde ocorre quando um contrato é formalmente classificado como coletivo empresarial, mas não possui as características reais dessa modalidade.
Isso acontece com frequência em planos contratados por microempresas, empresas familiares, MEIs ou até por um único núcleo familiar, com número reduzido de beneficiários e ausência de negociação efetiva entre contratante e operadora.
Nessas situações, o consumidor não tem poder de barganha e fica sujeito a reajustes elevados, muitas vezes justificados como reajuste por sinistralidade, sem qualquer transparência nos cálculos apresentados.
Por esse motivo, o Judiciário tem reconhecido que esses contratos devem receber tratamento semelhante ao dos planos individuais, especialmente no que diz respeito à limitação de reajustes.
Resumo da decisão do TJBA
No caso analisado, o juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Valença/BA examinou um contrato de plano de saúde coletivo empresarial com apenas seis beneficiários, todos pertencentes ao mesmo núcleo familiar.
A análise indicou que, apesar da classificação formal como plano coletivo, o contrato apresentava características típicas de plano individual ou familiar, configurando indícios da prática conhecida como falso coletivo.
A operadora aplicou reajustes por sinistralidade de:
23,79% em 2024
20,96% em 2025
Esses percentuais superaram significativamente os índices autorizados pela ANS para planos individuais, que foram de:
9,63%
6,91%
Como consequência, a mensalidade atingiu aproximadamente a
R$ 14.456,51, quando o valor estimado com base nos índices regulatórios seria de cerca de R$ 6.905,41, gerando um aumento mensal superior a R$ 7.500,00.
Diante desses elementos, o juízo reconheceu a probabilidade do direito e deferiu tutela de urgência, determinando que a operadora:
recalcule as mensalidades,
afaste os reajustes por sinistralidade,
aplique exclusivamente os índices autorizados pela ANS,
e emita novos boletos com os valores ajustados.
Foi fixada multa diária em caso de descumprimento da decisão.
O processo seguirá para julgamento definitivo, quando será analisado o mérito da ação.
Por que essa decisão é importante para empresários e famílias
Essa decisão é especialmente relevante para pequenos empresários, profissionais liberais e famílias que contrataram plano de saúde coletivo acreditando ser uma opção mais vantajosa.
O reconhecimento do falso coletivo demonstra que não é apenas o nome do contrato que importa, mas a realidade da relação contratual. Quando não há negociação real e o grupo é reduzido, o consumidor não pode ser penalizado com reajustes desproporcionais.
Além disso, o entendimento cria um precedente importante para garantir previsibilidade financeira e limitar aumentos abusivos em planos de saúde coletivos empresariais com poucas vidas.
O que o consumidor pode conseguir na Justiça
Quando o Judiciário reconhece o falso coletivo plano de saúde, o consumidor pode obter resultados práticos relevantes, como:
Limitação dos reajustes aos índices autorizados pela ANS
Recalcular as mensalidades com base em percentuais adequados
Restituição de valores pagos a maior, quando comprovada a cobrança abusiva
Essas medidas buscam reequilibrar a relação contratual e impedir aumentos arbitrários que comprometam a continuidade do plano.
Quando é possível entrar com ação judicial
A ação judicial contra plano de saúde coletivo pode ser considerada sempre que houver indícios de abuso. Entre as situações mais comuns estão: Plano de saúde coletivo empresarial com número reduzido de beneficiários
Reajustes muito acima da inflação ou do limite de reajuste da ANS
Aplicação de reajuste por sinistralidade sem apresentação de demonstrativos claros
Contrato vinculado apenas a um núcleo familiar
Ausência de negociação efetiva entre empresa e operadora
Perguntas Frequentes
Quando ficar demonstrado que o contrato não possui caráter coletivo real, como nos casos de núcleo familiar ou grupo muito reduzido de beneficiários.
Sim. Empresas e beneficiários podem propor ação judicial contra plano de saúde coletivo quando houver reajuste abusivo, falta de transparência ou desequilíbrio contratual.
Sim. Se for reconhecida a cobrança indevida, pode haver recálculo das mensalidades e restituição dos valores pagos a maior.