Juizados Especiais Podem Julgar Reajustes Abusivos em Planos de Saúde Falsos Coletivos? Entenda Seus Direitos





Juizados Especiais podem julgar reajustes em planos de saúde “falsos coletivos”?






A Competência dos Juizados Especiais para Julgar Reajustes em Planos de Saúde “Falsos Coletivos”

Operadoras travestem contratos familiares como coletivos para escapar dos limites de reajuste dos planos individuais.
Este artigo explica por que, nessas hipóteses, os Juizados Especiais podem julgar os reajustes e quais são as consequências práticas para o consumidor.

Resumo executivo: sem vínculo legítimo com a pessoa jurídica contratante, o plano “coletivo” é considerado individual/familiar para fins de rescisão e reajuste. A jurisprudência do STJ e auditorias do TCU reforçam esse entendimento.

1) Contexto: o paradoxo da saúde suplementar

Nos últimos anos, muitas operadoras deixaram de ofertar planos individuais e passaram a vender “coletivos”
apoiados em CNPJs de microempresas sem empregados ou vínculos associativos frágeis. O efeito prático é simples:
reajustes livres e desproporcionais, muito acima dos índices autorizados pela ANS para os planos individuais.

“Aparência de coletividade” com realidade de contrato familiar — este é o cerne dos chamados planos falsos coletivos.

Leitura relacionada (interna):
Como contestar reajuste abusivo no plano de saúde ·
Índices da ANS para planos individuais

2) O que são “planos falsos coletivos”

São contratos vendidos como coletivos (empresariais ou por adesão) sem comprovação do vínculo entre o beneficiário e a pessoa jurídica contratante, contrariando a regulamentação da ANS. Na prática, tais contratos se comportam como planos individuais/familiares, sobretudo no que toca ao regime de reajustes.

3) Enunciado nº 35 do CNJ

O Enunciado nº 35 da I Jornada de Direito da Saúde dispõe:

“Nos planos coletivos, contratados a partir da vigência da Resolução Normativa n. 195/09 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em que não for comprovado o vínculo entre o consumidor e a pessoa jurídica contratante na forma da regulamentação da ANS, o tipo de contratação do consumidor cujo vínculo não for comprovado deve ser considerado individual para efeitos de rescisão e reajuste, não se aplicando aos planos das empresas e entidades de autogestão.”

Fonte: CNJ – Enunciados da I Jornada de Direito da Saúde (PDF).

Em síntese, sem vínculo, não há coletividade. O contrato é tratado como individual/familiar — inclusive para reajuste e rescisão.

Leitura relacionada (interna):
Falso coletivo: entenda a regulamentação

4) Jurisprudência do STJ

O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que contratos falsamente coletivos devem ser tratados como individuais/familiares, especialmente quanto ao reajuste. Alguns precedentes relevantes são:

  • REsp 1.701.600/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi, 2018)
  • AgInt no REsp 1.892.146/SP (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2021)
  • AgInt no REsp 2.003.889/SP (Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2023)
  • AgInt no REsp 1.880.442/SP (Rel. Min. Marco Buzzi, 2022)
Por que isso importa?

Porque o índice de reajuste de planos individuais é limitado pela ANS, enquanto nos coletivos ele é livre (desde que técnico e transparente). Ao requalificar o contrato, cai o reajuste abusivo.

Como comprovar?

Na maioria dos casos, a prova é documental: contrato, proposta, certificado e documentos que demonstrem a ausência de vínculo legítimo com a pessoa jurídica ou entidade.

5) Auditoria do TCU: a “migração forçada”

O Tribunal de Contas da União, na auditoria nacional TC 021.852/2014-6, constatou que diversas operadoras deixaram de ofertar planos individuais como estratégia para empurrar consumidores a coletivos, fragilizando o usuário e distorcendo o mercado regulado.

Fonte: Tribunal de Contas da União – Relatório de Auditoria sobre Saúde Suplementar (PDF).

6) Competência dos Juizados: decisão do TJSP

Em julgado recente (processo nº 1000647-98.2025.8.26.0390), a 4ª Turma Recursal Cível do TJSP confirmou a competência dos Juizados Especiais para julgar ações de reajuste em “falsos coletivos”.

Por que no Juizado? Porque o reconhecimento do “falso coletivo” normalmente não demanda perícia complexa — basta analisar o contrato e a inexistência de vínculo. Assim, o rito dos Juizados atende à celeridade e à efetividade.

7) Efeitos práticos para o consumidor

  • Requalificação do contrato como individual/familiar (para rescisão e reajuste);
  • Aplicação dos índices da ANS para reajustes futuros;
  • Restituição de valores pagos a maior por reajustes indevidos.

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8) Perguntas frequentes (FAQ)

O que é preciso para provar que o coletivo é “falso”?

Em regra, documentos: contrato, certificado e evidências de que não havia vínculo com a pessoa jurídica/entidade (por exemplo, microempresa sem empregados, adesão sem lastro associativo real).

É obrigatório entrar com ação na Justiça Comum?

Não necessariamente. Se a causa não exige prova técnica complexa e observa o limite de alçada, os Juizados Especiais são competentes.

O que acontece com os reajustes já aplicados?

Uma vez reconhecido o falso coletivo, os reajustes devem seguir os índices da ANS. Diferenças pagas a maior podem ser restituídas.

9) Fontes e referências

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do seu caso.


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