Os reajustes abusivos em planos de saúde coletivos por adesão têm sido um dos principais motivos de ações judiciais no Brasil, especialmente quando atingem pessoas idosas e comprometem o acesso à saúde. Uma recente decisão do Tribunal de Justiça da Bahia reforçou a proteção do consumidor ao reconhecer a abusividade de aumentos aplicados a uma beneficiária de 99 anos.
O caso analisado evidencia que a simples classificação do contrato como coletivo não é suficiente para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando, na prática, o plano funciona como individual e impõe reajustes excessivos.
Neste artigo, você vai entender os fundamentos da decisão, o conceito de falsa coletivização e os impactos desse entendimento para consumidores e beneficiários idosos.
Contexto do caso julgado pelo TJBA
A 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador julgou procedente ação revisional ajuizada por uma consumidora de 99 anos contra a operadora de plano de saúde e a administradora de benefícios responsáveis pelo contrato coletivo por adesão.
Desde 2018, a beneficiária vinha sofrendo sucessivos reajustes anuais que elevaram a mensalidade para valor superior a R$ 12 mil. Os aumentos superaram, de forma expressiva, os índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para planos individuais e familiares.
Diante da onerosidade excessiva, a consumidora buscou o Judiciário para revisar os reajustes e garantir a manutenção do plano de saúde.
Falsa coletivização em plano de saúde coletivo por adesão
Um dos pontos centrais da decisão foi o reconhecimento da chamada falsa coletivização. Embora o contrato estivesse formalmente enquadrado como coletivo por adesão, o Juízo entendeu que não havia negociação real nem poder de barganha por parte da beneficiária.
Na prática, a consumidora aderiu individualmente ao plano, sem qualquer participação em negociação coletiva ou representação efetiva, o que aproxima esse tipo de contrato dos planos individuais.
Nessas situações, o Judiciário tem entendido que não se pode permitir que a forma contratual seja utilizada para afastar direitos básicos do consumidor.
Proteção do consumidor idoso e fundamentos da decisão
A sentença destacou a natureza consumerista da relação e a hipervulnerabilidade da beneficiária em razão da idade avançada.
Também foram apontadas violações aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana, especialmente porque os reajustes tornaram o plano praticamente inacessível no momento da vida em que a consumidora mais necessita de assistência médica.
O entendimento reforça a posição de que reajustes que inviabilizam o acesso à saúde podem e devem ser revistos judicialmente.
O que determinou a sentença
Ao final, o Juízo julgou procedentes os pedidos da autora e determinou:
Limitação dos reajustes aos índices autorizados pela ANS para planos individuais e familiares
Declaração de nulidade dos reajustes considerados abusivos
Restituição simples dos valores pagos a maior, respeitada a prescrição parcial
Condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00
A decisão foi proferida em 14 de julho de 2025.
Impactos da decisão para consumidores e idosos
A decisão do TJBA reforça que contratos de plano de saúde coletivo por adesão não estão imunes ao controle judicial.
Para consumidores idosos, o julgado representa um importante precedente, especialmente em casos nos quais os reajustes comprometem a continuidade do plano e o acesso à saúde.
Cada situação deve ser analisada individualmente, mas decisões como essa fortalecem a tese de revisão judicial de reajustes abusivos, principalmente quando caracterizada a falsa coletivização.
Perguntas Frequentes
É quando o plano é formalmente coletivo, mas funciona na prática como individual, sem negociação real ou poder de barganha do consumidor.
Sim. Embora não estejam automaticamente vinculados aos índices da ANS, os reajustes podem ser revistos judicialmente se forem excessivos ou desproporcionais.
Sim. A idade avançada caracteriza hipervulnerabilidade, o que reforça a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.