TJPE reconhece “falso coletivo” e determina revisão imediata de mensalidade de plano de saúde com apenas quatro vidas

TJPE reconhece “falso coletivo” e determina revisão imediata de mensalidade de plano de saúde com apenas quatro vidas

Decisão da 1ª Vara Cível da Capital afasta reajustes por sinistralidade e VCMH e aplica índices da ANS aos contratos de pequeno grupo.


Falso Coletivo e o Papel do CDC na Proteção dos Microgrupos

Justiça de Pernambuco reconhece abusividade e garante revisão urgente de mensalidade excessiva

A 1ª Vara Cível da Capital do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) concedeu tutela de urgência determinando a revisão imediata da mensalidade de um plano de saúde coletivo empresarial composto por apenas quatro beneficiários, reconhecendo a hipótese de “falso coletivo”. A operadora vinha aplicando reajustes por sinistralidade e por Variação de Custos Médico-Hospitalares (VCMH), elevando a mensalidade para mais de R$ 4.200,00 — valor muito acima do
que seria permitido caso fossem aplicados os índices anuais da ANS.

O Juízo ressaltou que contratos empresariais com número extremamente reduzido de vidas não possuem poder de negociação real e, na prática, funcionam como planos familiares. Nesses casos, prevalece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do STJ, e a necessidade de utilização dos índices regulados pela ANS, garantindo equilíbrio financeiro e transparência ao consumidor.

A decisão também destacou a falta de clareza da operadora na apresentação das memórias de cálculo dos reajustes, reforçando a abusividade e a vulnerabilidade técnica do contratante — uma microempresa familiar que utilizava o plano exclusivamente para proteção do núcleo doméstico.

Chamada para Ação: Entenda o que caracteriza um falso coletivo e quando é possível revisar reajustes aplicados ao seu plano.


Análise da Decisão: Os Fundamentos que Sustentam a Tutela de Urgência

1. Número reduzido de vidas e ausência de negociação real

O magistrado, Juiz Claudio Malta de Sá Barretto Sampaio, destacou que o plano contava com apenas quatro beneficiários, todos membros da mesma família. Isso caracteriza microgrupo sem poder de barganha, enquadrando o contrato na categoria de “falso coletivo”. Segundo o entendimento consolidado pelo STJ, contratos com menos de 30 vidas não possuem diluição suficiente de risco para justificar reajustes baseados unicamente em sinistralidade.

2. Abusividade dos reajustes e falta de transparência

A operadora aplicou índices muito superiores aos autorizados pela ANS, sem apresentar memória de cálculo ou justificativa atuarial clara. A decisão reforça que reajustes unilaterais, sem transparência, violam o art. 51 do CDC e desnaturam o equilíbrio contratual.

3. Perigo de dano e risco de desassistência

O Juízo reconheceu perigo de dano evidente: o valor atual da mensalidade comprometia a própria subsistência do grupo familiar segurado e poderia levar ao cancelamento do plano — situação que configura risco grave à saúde e à continuidade assistencial.

4. Determinação judicial e obrigações imediatas

O Tribunal determinou:

  • Revisão da mensalidade: Aplicação provisória dos índices da ANS para planos individuais/familiares.
  • Emissão de novos boletos: No prazo de 5 dias, sob pena de medidas coercitivas.
  • Apresentação de documentos: A operadora deverá entregar as memórias de cálculo e documentos atuariais.
  • Inversão do ônus da prova: Devido à vulnerabilidade técnica do contratante.

A decisão representa um avanço significativo na proteção de consumidores e microempresas que sofrem com reajustes desproporcionais em planos de saúde de pequeno grupo. O reconhecimento do “falso coletivo” reforça a necessidade de transparência, equilíbrio e respeito às normas regulatórias da ANS.

Quer saber se o seu plano coletivo também pode ser revisado? Nossa equipe jurídica está à disposição para analisar seu contrato.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

5/5

Somos NOTA MÁXIMA nas avaliações de clientes.