O aumento expressivo da mensalidade é um dos principais problemas enfrentados por empresários e famílias que contratam plano de saúde coletivo empresarial. Em muitos casos, o contrato é apresentado como coletivo, mas funciona, na prática, como um plano individual, sem as proteções previstas em lei.
Esse cenário é conhecido como falso coletivo plano de saúde. Trata-se de uma estratégia utilizada por operadoras para aplicar reajustes elevados, sem observar limites regulatórios, especialmente em contratos com poucas vidas.
Uma recente decisão do Tribunal de Justiça da Bahia reforçou esse entendimento ao reconhecer o falso coletivo em um plano de saúde empresarial com apenas seis beneficiários e limitar os reajustes aos índices autorizados pela ANS.
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ToggleO que é plano de saúde falso coletivo
O falso coletivo plano de saúde ocorre quando um contrato é formalmente classificado como coletivo empresarial, mas não possui as características reais dessa modalidade.
Isso acontece com frequência em planos contratados por microempresas, empresas familiares, MEIs ou até por um único núcleo familiar, com número reduzido de beneficiários e ausência de negociação efetiva entre contratante e operadora.
Nessas situações, o consumidor não tem poder de barganha e fica sujeito a reajustes elevados, muitas vezes justificados como reajuste por sinistralidade, sem qualquer transparência nos cálculos apresentados.
Por esse motivo, o Judiciário tem reconhecido que esses contratos devem receber tratamento semelhante ao dos planos individuais, especialmente no que diz respeito à limitação de reajustes.
Resumo da decisão do TJBA
Na decisão analisada, o Tribunal de Justiça da Bahia avaliou um plano de saúde coletivo empresarial com poucas vidas e identificou diversos elementos que caracterizam o falso coletivo com plano com apenas 6 vidas, o contrato analisado possuía apenas seis beneficiários, número considerado insuficiente para caracterizar um verdadeiro plano coletivo empresarial, ficou demonstrado que os beneficiários pertenciam ao mesmo núcleo familiar, o que reforçou a inexistência de caráter coletivo real nos reajustes elevados e sem transparência.
A operadora aplicou reajustes expressivos, sem apresentar critérios claros ou demonstrativos que justificassem os aumentos, caracterizando reajuste abusivo em plano de saúde coletivo.
Limitação dos reajustes aos índices da ANS diante desse cenário, o TJBA determinou a equiparação do plano coletivo a plano individual, limitando os reajustes aos percentuais autorizados pela ANS.
A decisão seguiu o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que admite a intervenção judicial quando o contrato coletivo é utilizado apenas para afastar a proteção regulatória dos consumidores.
Por que essa decisão é importante para empresários e famílias
Essa decisão é especialmente relevante para pequenos empresários, profissionais liberais e famílias que contrataram plano de saúde coletivo acreditando ser uma opção mais vantajosa.
O reconhecimento do falso coletivo demonstra que não é apenas o nome do contrato que importa, mas a realidade da relação contratual. Quando não há negociação real e o grupo é reduzido, o consumidor não pode ser penalizado com reajustes desproporcionais.
Além disso, o entendimento cria um precedente importante para garantir previsibilidade financeira e limitar aumentos abusivos em planos de saúde coletivos empresariais com poucas vidas.
O que o consumidor pode conseguir na Justiça
Quando o Judiciário reconhece o falso coletivo plano de saúde, o consumidor pode obter resultados práticos relevantes, como:
Limitação dos reajustes aos índices autorizados pela ANS
Recalcular as mensalidades com base em percentuais adequados
Restituição de valores pagos a maior, quando comprovada a cobrança abusiva
Essas medidas buscam reequilibrar a relação contratual e impedir aumentos arbitrários que comprometam a continuidade do plano.
Quando é possível entrar com ação judicial
A ação judicial contra plano de saúde coletivo pode ser considerada sempre que houver indícios de abuso. Entre as situações mais comuns estão: Plano de saúde coletivo empresarial com número reduzido de beneficiários
Reajustes muito acima da inflação ou do limite de reajuste da ANS
Aplicação de reajuste por sinistralidade sem apresentação de demonstrativos claros
Contrato vinculado apenas a um núcleo familiar
Ausência de negociação efetiva entre empresa e operadora
Perguntas Frequentes
Quando ficar demonstrado que o contrato não possui caráter coletivo real, como nos casos de núcleo familiar ou grupo muito reduzido de beneficiários.
Sim. Empresas e beneficiários podem propor ação judicial contra plano de saúde coletivo quando houver reajuste abusivo, falta de transparência ou desequilíbrio contratual.
Sim. Se for reconhecida a cobrança indevida, pode haver recálculo das mensalidades e restituição dos valores pagos a maior.