Uma decisão recente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) trouxe um importante alerta para consumidores de planos de saúde. A Quarta Câmara Cível determinou, de forma provisória, que o reajuste aplicado a um plano de saúde em maio de 2025 fosse limitado a 6,06%, índice autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais e familiares. A operadora havia aplicado um aumento bem maior, de 14,93%.
A decisão foi proferida no Agravo de Instrumento nº 8077460-38.2025.8.05.0000, julgado em 18 de dezembro de 2025, sob relatoria da desembargadora Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel. No processo, discutiu-se a legalidade do reajuste imposto por uma operadora de plano de saúde em contrato coletivo empresarial.
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ToggleContexto do caso: Reajuste elevado em plano com poucas vidas
O conflito teve início após a aplicação de um reajuste anual de 14,93% em um plano coletivo empresarial composto por apenas cinco beneficiários. O aumento foi considerado excessivo e de difícil absorção, elevando o risco de inadimplência e até de cancelamento do contrato, o que poderia resultar na perda da cobertura assistencial. Situações como essa costumam levantar a discussão sobre o chamado “falso coletivo”, expressão utilizada quando o plano é formalmente coletivo, mas, na prática, possui características semelhantes às de um plano individual, em razão do número reduzido de vidas e da limitada capacidade de diluição de riscos.
O que decidiu o Tribunal
Ao analisar o pedido, o TJBA não decidiu, de forma definitiva, se o plano em questão deve ser classificado como individual ou coletivo, nem apreciou a legalidade de reajustes anteriores ou por mudança de faixa etária. Segundo o Tribunal, essas questões dependem de prova pericial, a ser produzida no curso do processo principal.Ainda assim, em análise preliminar, a Corte entendeu que o reajuste de 14,93% aparentava ser excessivo, sobretudo porque a operadora não apresentou, naquele momento, justificativa técnico-atuarial clara capaz de demonstrar a necessidade do percentual aplicado.
Diante disso, os desembargadores determinaram que, até nova deliberação, o reajuste ficasse limitado a 6,06%, percentual definido pela ANS para planos individuais e familiares em 2025. Também foi determinada a emissão de novos boletos com o valor recalculado, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
Por que essa decisão é importante para os consumidores
A decisão chama atenção porque reconhece que reajustes elevados, sem explicação transparente, podem comprometer a continuidade do plano de saúde. O Tribunal destacou que a medida buscou evitar a inadimplência e o cancelamento do contrato, protegendo o consumidor de perder a assistência médica justamente por não conseguir arcar com um aumento repentino. Embora seja uma decisão provisória, ela reforça a ideia de que o tamanho do grupo segurado importa, especialmente em planos com poucas vidas, e que a operadora precisa demonstrar, com dados técnicos, por que determinado reajuste é necessário. O que outros consumidores podem aprender com esse caso
O julgamento mostra que, reajustes muito acima dos índices oficiais podem ser questionados, especialmente quando não vêm acompanhados de justificativa clara. Planos coletivos com poucas vidas podem receber análise mais cuidadosa do Judiciário, justamente por se aproximarem da lógica dos planos individuais. Nem todo reajuste é automaticamente ilegal, mas a transparência e a fundamentação técnica são essenciais. Decisões provisórias servem para evitar danos imediatos ao consumidor, enquanto o mérito do caso é analisado com mais profundidade. Perguntas Frequentes
Sim. A Justiça pode intervir quando o reajuste aplicado pela operadora aparenta ser abusivo, desproporcional ou sem justificativa técnico-atuarial clara.
Nesses casos, os tribunais podem limitar provisoriamente o aumento, especialmente para evitar inadimplência, cancelamento do plano e prejuízo à continuidade do tratamento do consumidor.
Decisões desse tipo costumam ocorrer quando há indícios de desequilíbrio contratual, ficando a análise definitiva condicionada à produção de provas no processo.
Em determinadas situações, sim. Embora os planos coletivos não estejam, em regra, sujeitos ao teto anual da Agência Nacional de Saúde Suplementar, o Judiciário tem entendido que planos coletivos com poucas vidas podem ser analisados com mais rigor.
Quando o contrato coletivo possui número reduzido de beneficiários e funciona, na prática, de forma semelhante a um plano individual — o chamado “falso coletivo” —, alguns tribunais admitem a aplicação do índice da ANS como parâmetro de razoabilidade, ao menos de forma provisória.
Ao receber um reajuste elevado, o consumidor deve:
Solicitar à operadora a justificativa do reajuste, com memória de cálculo e fundamentos técnicos;
Verificar o tipo de plano (individual, familiar ou coletivo) e o número de beneficiários;
Comparar o percentual aplicado com índices oficiais e reajustes anteriores;
Guardar boletos, contratos e comunicados enviados pela operadora;
Buscar orientação jurídica especializada, especialmente se o aumento comprometer a capacidade de pagamento ou o acesso à assistência médica.
Em muitos casos, é possível pedir judicialmente a revisão do reajuste ou a limitação provisória do aumento, enquanto o mérito é analisado.